Artigo 69 - Mediante solicitação do USUÁRIO ou por iniciativa administrativa, o processo de requerimento de uso ou interferência em RECURSOS HÍDRICOS poderá ser suspenso temporariamente, nos seguintes casos:
I - necessidade de obtenção de licença, autorização ou manifestação de outros órgãos;
II - impossibilidade momentânea de execução da obra;
III - GRAPROHAB;
IV - regularização ambiental ou fundiária em trâmite;
V - por determinação judicial ou recomendação de órgãos de controle; ou
VI - outras situações justificadas, a critério da SP-ÁGUAS.