Artigo 39 - A administração das vazões captadas individualmente e o cumprimento das exigências estabelecidas na OUTORGA serão de responsabilidade do administrador do USO COMPARTILHADO.
Parágrafo único - É vedada qualquer forma de remuneração ao administrador do USO COMPARTILHADO, salvo a repartição de preço público decorrente do USO DE RECURSOS HÍDRICOS.