Artigo 11 - Todo EMPREENDIMENTO que demande a utilização futura de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, em sua fase de planejamento ou projeto, necessitará de OUTORGA PREVENTIVA.
§ 1° - Os novos usos e interferências, assim como a ampliação dos existentes nos empreendimentos já outorgados, necessitam de OUTORGA PREVENTIVA.
§ 2° - Ficam isentos da obtenção da OUTORGA PREVENTIVA:
1 - residências unifamiliares, em área rural;
2 - empreendimentos em área rural ou urbana cujos usos e interferências independem de OUTORGA, exceto para projetos de parcelamento do solo para fins residenciais e de núcleos habitacionais urbanos sujeitos ao Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais – GRAPROHAB;
3 - assentamentos rurais autorizados pelos órgãos públicos responsáveis;
4 - a instalação de novos usos ou interferências, para substituição de fontes de abastecimento, que não configurem ampliação dos usos já instalados; e
5 - EMPREENDIMENTO, de EXPLOTAÇÃO para envase de águas potáveis de mesa, minerais, termais, gasosas ou para fins balneários.