Artigo 35 - A CAPTAÇÃO SUPERFICIAL MÓVEL será permitida aos usos que exijam flexibilidade quanto à localização do ponto de captação, observadas as seguintes exigências:
I - o PONTO DE CAPTAÇÃO REFERENCIAL será declarado pelo USUÁRIO no requerimento e constará na OUTORGA;
II - será realizada no mesmo corpo hídrico e LOCAL DE USO;
III - é vedada a alteração do PONTO DE CAPTAÇÃO REFERENCIAL durante a vigência da OUTORGA;
IV - ficará delimitada pelo trecho compreendido em até 150 (cento e cinquenta) metros de raio a partir do PONTO DE CAPTAÇÃO REFERENCIAL;
V - deverá ser utilizada apenas uma captação física por vez ao longo do segmento autorizado; e
VI - a vazão autorizada será única para todo o segmento autorizado.