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Informações

Processo

01

Ano

2026

Dispositivo

Artigo 35 - A CAPTAÇÃO SUPERFICIAL MÓVEL será permitida aos usos que exijam flexibilidade quanto à localização do ponto de captação, observadas as seguintes exigências:

I - o PONTO DE CAPTAÇÃO REFERENCIAL será declarado pelo USUÁRIO no requerimento e constará na OUTORGA;

II - será realizada no mesmo corpo hídrico e LOCAL DE USO;

III - é vedada a alteração do PONTO DE CAPTAÇÃO REFERENCIAL durante a vigência da OUTORGA;

IV - ficará delimitada pelo trecho compreendido em até 150 (cento e cinquenta) metros de raio a partir do PONTO DE CAPTAÇÃO REFERENCIAL;

V - deverá ser utilizada apenas uma captação física por vez ao longo do segmento autorizado; e

VI - a vazão autorizada será única para todo o segmento autorizado.

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