Artigo 60 - A vigência dos atos administrativos extingue-se em decorrência das seguintes circunstâncias:
I - em caso de falecimento do titular (pessoa física) dos atos administrativos, caso seus herdeiros ou o inventariante não solicitem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do óbito, a transferência para seus nomes ou para o espólio;
II - liquidação judicial ou extrajudicial do USUÁRIO, no caso de pessoa jurídica;
III - término do prazo de vigência da OUTORGA, sem apresentação de pedido de renovação dentro do prazo devido; ou
IV - inadimplência do USUÁRIO quanto à cobrança pelo USO DE RECURSOS HÍDRICOS, em conformidade com a legislação, quando não sanada nos prazos e condições fixados.
§ 1° - A extinção de que trata o caput deste artigo não implica quaisquer indenizações aos usuários por parte da SP-ÁGUAS.
§ 2° - As circunstâncias que ensejam a extinção da OUTORGA prevista no inciso I deste artigo deverão ser comunicadas à SP-ÁGUAS pelo sucessor legal no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3° - A extinção da OUTORGA não desobriga o USUÁRIO de responder por quaisquer passivos e infrações à legislação de recursos hídricos e de quitar débitos da cobrança pelo uso da água que tenham sido originados durante a vigência da OUTORGA.