Artigo 54 - A OUTORGA poderá estabelecer, conforme o porte do uso ou INTERFERÊNCIA EM RECURSOS HÍDRICOS, a obrigatoriedade de instalação, operação e manutenção de estações pluviométricas, fluviométricas e piezométricas, telemétricas ou manuais, bem como equipamentos de medição dos volumes utilizados e de transmissão de dados, conforme o caso, com vistas ao aprimoramento do monitoramento e gestão dos corpos d’água e dos usos dos recursos hídricos.
Parágrafo único - As exigências previstas no caput deste artigo serão detalhadas em ATO NORMATIVO DE MONITORAMENTO.