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Informações

Processo

01

Ano

2026

Dispositivo

Artigo 24 - Os requerimentos para a execução de novas interferências ou a regularização de existentes, caracterizadas como canalizações com seção de contorno fechado, somente serão admitidos em casos excepcionais, quando atenderem ao menos uma das seguintes condições:

I - forem objeto de decisão judicial transitada em julgado;

II - possuírem Parecer Técnico da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB e Termo de Compensação Ambiental firmado junto ao Ministério Público favoráveis à manutenção da canalização, em caso de canalizações pré-existentes;

III - constarem como ação a ser executada em Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o interessado e o Ministério Público;

IV - possuírem manifestação prévia do Ministério Público favorável à sua execução, em caso de obras novas;

V - possuírem declaração do prefeito municipal de que a obra é de interesse público; ou

VI - possuírem declaração do dirigente máximo de órgão ou entidade do Governo do Estado ou da União, relativa à obra sob sua responsabilidade, por execução direta ou mediante contratação, atestando seu interesse público.

§ 1° - Em todas as hipóteses previstas neste artigo é exigida a demonstração da inexistência de alternativa técnica viável que permita evitar a canalização, mediante estudo de viabilidade técnica elaborado por profissional habilitado e submetido à aprovação da SP-ÁGUAS.

§ 2° - O estudo a que alude o § 1° deste artigo deverá apresentar justificativa técnica detalhada, análise de alternativas consideradas e comprovação de que outras medidas foram avaliadas e consideradas inviáveis.

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