Artigo 24 - Os requerimentos para a execução de novas interferências ou a regularização de existentes, caracterizadas como canalizações com seção de contorno fechado, somente serão admitidos em casos excepcionais, quando atenderem ao menos uma das seguintes condições:
I - forem objeto de decisão judicial transitada em julgado;
II - possuírem Parecer Técnico da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB e Termo de Compensação Ambiental firmado junto ao Ministério Público favoráveis à manutenção da canalização, em caso de canalizações pré-existentes;
III - constarem como ação a ser executada em Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o interessado e o Ministério Público;
IV - possuírem manifestação prévia do Ministério Público favorável à sua execução, em caso de obras novas;
V - possuírem declaração do prefeito municipal de que a obra é de interesse público; ou
VI - possuírem declaração do dirigente máximo de órgão ou entidade do Governo do Estado ou da União, relativa à obra sob sua responsabilidade, por execução direta ou mediante contratação, atestando seu interesse público.
§ 1° - Em todas as hipóteses previstas neste artigo é exigida a demonstração da inexistência de alternativa técnica viável que permita evitar a canalização, mediante estudo de viabilidade técnica elaborado por profissional habilitado e submetido à aprovação da SP-ÁGUAS.
§ 2° - O estudo a que alude o § 1° deste artigo deverá apresentar justificativa técnica detalhada, análise de alternativas consideradas e comprovação de que outras medidas foram avaliadas e consideradas inviáveis.