Artigo 16 - Independem da obtenção de OUTORGA PREVENTIVA para captação de águas subterrâneas:
I - poços escavados (cacimbas ou cisternas) e POÇOS TIPO PONTEIRA;
II - poços para monitoramento piezométrico ou qualitativo de aquíferos;
III - poços com finalidade de rebaixamento do lençol freático, desde que não haja aproveitamento da água decorrente dessa operação;
IV - poços com finalidade de remediação de áreas contaminadas, desde que não haja aproveitamento da água; e
V - poços já construídos, exceto nos casos em que haja necessidade de aprofundamento.
Parágrafo único - A isenção da OUTORGA PREVENTIVA para captação de águas subterrâneas a que alude este artigo não exime a necessidade da OUTORGA para USO DE RECURSOS HÍDRICOS, a depender da vazão extraída.