Artigo 2° - Os dispositivos desta Deliberação serão aplicados a todos os requerimentos de usos ou interferências em recursos hídricos submetidos à análise da SP-ÁGUAS, inclusive aqueles relativos a corpos hídricos de domínio da União cuja competência tenha sido delegada a esta Agência, exceto em caso de estipulação diversa contida no termo de delegação.