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Informações

Processo

01

Ano

2026

Dispositivo

Artigo 53 - A OUTORGA PREVENTIVA, a OUTORGA ou a sua regularização poderão conter exigências a serem cumpridas posteriormente à sua emissão, incluindo:

I - apresentação de estudos e documentos complementares, técnicos ou administrativos, exigíveis após a análise do requerimento;

II - instalação e operação de dispositivos de monitoramento e controle;

III - prazo para a conclusão de obras e serviços em execução;

IV - pagamento de emolumentos complementares decorrentes da análise do requerimento de OUTORGA;

V - execução de obras de adequações em interferências e usos já instalados, desde que o prazo de conclusão não ultrapasse 12 (doze) meses;

VI - apresentação de relatório técnico contendo informações a respeito de como foi realizada a obra referente aos atos administrativos emitidos;

VII - obtenção e manutenção das autorizações ou licenças ambientais, sanitárias ou quaisquer outras obrigatórias, relacionadas à regularidade da obra ou atividade desenvolvida no LOCAL DE USO ou LOCAL DE INTERFERÊNCIA; e

VIII - participação em mecanismos de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA, voltados à conservação, recuperação e manutenção de áreas estratégicas para a produção de água nas bacias hidrográficas de interesse do EMPREENDIMENTO, observada a classificação do porte do USUÁRIO.

§ 1° - O atendimento à exigência prevista no inciso VIII poderá ocorrer mediante:

1 - adesão a programas públicos ou privados de PSA reconhecidos pela SP-ÁGUAS;

2 - aporte financeiro a fundos ou mecanismos vinculados à bacia hidrográfica afetada; ou

3 - implementação direta de projetos de conservação hídrica aprovados pela SP-ÁGUAS.

§ 2° - As condições, prazos e forma de comprovação do cumprimento do PSA serão definidos na respectiva OUTORGA.

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