Artigo 53 - A OUTORGA PREVENTIVA, a OUTORGA ou a sua regularização poderão conter exigências a serem cumpridas posteriormente à sua emissão, incluindo:
I - apresentação de estudos e documentos complementares, técnicos ou administrativos, exigíveis após a análise do requerimento;
II - instalação e operação de dispositivos de monitoramento e controle;
III - prazo para a conclusão de obras e serviços em execução;
IV - pagamento de emolumentos complementares decorrentes da análise do requerimento de OUTORGA;
V - execução de obras de adequações em interferências e usos já instalados, desde que o prazo de conclusão não ultrapasse 12 (doze) meses;
VI - apresentação de relatório técnico contendo informações a respeito de como foi realizada a obra referente aos atos administrativos emitidos;
VII - obtenção e manutenção das autorizações ou licenças ambientais, sanitárias ou quaisquer outras obrigatórias, relacionadas à regularidade da obra ou atividade desenvolvida no LOCAL DE USO ou LOCAL DE INTERFERÊNCIA; e
VIII - participação em mecanismos de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA, voltados à conservação, recuperação e manutenção de áreas estratégicas para a produção de água nas bacias hidrográficas de interesse do EMPREENDIMENTO, observada a classificação do porte do USUÁRIO.
§ 1° - O atendimento à exigência prevista no inciso VIII poderá ocorrer mediante:
1 - adesão a programas públicos ou privados de PSA reconhecidos pela SP-ÁGUAS;
2 - aporte financeiro a fundos ou mecanismos vinculados à bacia hidrográfica afetada; ou
3 - implementação direta de projetos de conservação hídrica aprovados pela SP-ÁGUAS.
§ 2° - As condições, prazos e forma de comprovação do cumprimento do PSA serão definidos na respectiva OUTORGA.