Artigo 3° - O objeto desta Deliberação restringe-se à gestão quantitativa dos recursos hídricos a fim de assegurar a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos.
Parágrafo único - A análise de aspectos técnicos construtivos das obras sem relação com a quantidade dos recursos hídricos, os de competência ambiental, de saúde pública ou os de atribuição de quaisquer outros órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios, não estão compreendidos nesta Deliberação.