Artigo 63 - Nos usos de recursos hídricos para a irrigação de culturas de caráter sazonal ou plurianual, as interrupções na captação decorrentes do ciclo produtivo não caracterizarão desuso para fins de caducidade, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.
§ 1° - Para fins do disposto no caput deste artigo, o usuário, ao requerer a OUTORGA, deverá indicar a sazonalidade e a justificativa para a ausência de captação, sob pena de caducidade por desuso.
§ 2° - A caducidade da OUTORGA não extingue a obrigação de pagamento da cobrança pelo USO DE RECURSOS HÍDRICOS.